
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido através da Previdência Social. Ela é destinada a pessoas que, por algum motivo, são incapazes de exercer um trabalho laboral.
Somente em 2017, o INSS concedeu mais de 3,5 milhões de benefícios nesta modalidade e o número sobe todos os anos.
O benefício gera inúmeras dúvidas, sobretudo em relação a quem possui direito em se aposentar dessa forma. Quanto a isso, fique tranquilo, porque iremos te explicar tudo sobre neste texto. Continue a leitura.
O que é a aposentadoria por invalidez?
Como falamos no início, a aposentadoria por invalidez é um formato do benefício concedido pelo INSS. No caso, ela serve para trabalhadores que não podem mais exercer uma atividade laboral ou serem realocados em outra profissão.
Por conta disso, o benefício se estende a pessoas com deficiências físicas ou mentais, desde que laudadas pela Previdência. Isso significa que, periodicamente, o indivíduo precisará passar por perícia médica no INSS.
A perícia serve para constatar que o trabalhador não possui mais condições de executar as tarefas às quais foi destinado.
Vale ressaltar que a aposentadoria é um benefício completamente diferente ao auxílio por invalidez. Enquanto um é permanente, o outro é apenas algo temporário e pode ser revogado, onde o indivíduo volta ao trabalho.
Quem tem direito ao benefício?
Essa é uma das principais dúvidas em relação à aposentadoria por invalidez. Tal como outros formatos de aposentadoria, esse possui suas próprias regras, o que também diz respeito a quem ela se destina.
Para ter acesso ao benefício, a Previdência considera o tempo de contribuição ou idade do segurado. Com isso, alguns fatores entram em jogo:
- Será necessário cumprir uma carência de contribuições no período de 12 meses. Alguns casos, é possível a isenção, o que depende do laudo pericial;
- Enquadrar-se como segurado, ou seja, contribuir ao INSS no momento da incapacidade;
- Caso ocorra uma nova afiliação após a incapacidade, o segurado precisa cumprir meio período da carência, ou seja, 6 meses de contribuição;
- A perícia médica é obrigatória para a concessão do benefício e deve constatar uma doença ou acidente que impossibilite o trabalho permanentemente.
Caso a doença exista antes da filiação, o trabalhador não possui direito à aposentadoria por invalidez. Ele só pode se beneficiar no caso de agravamento do quadro, incapacitando para as atividades.
A aposentadoria por invalidez mudou com a Reforma da Previdência?
A Emenda Constitucional nº 103/2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, trouxe mudanças para esse formato de aposentadoria.
Para começar, o benefício teve o nome alterado para Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A troca foi necessária para evitar confusões em relação ao benefício e assim esclarecer o que leva o trabalhador a recebê-lo.
Sendo mais específico, o que afasta o segurado da atividade não é a doença em si. Ele deixa de trabalhar e se aposenta por conta da incapacidade laboral decorrente da doença.
Tanto é que o benefício não é algo definitivo como muitos pensam. O benefício tem duração enquanto a incapacidade interferir na rotina do trabalhador do segurado.
Neste caso, se por algum motivo ele recuperar essa capacidade, deve retomar as atividades laborais.
Por conta disso, a perícia é feita no prazo de 2 anos, principalmente para reavaliação do quadro. Segurados com a partir de 50 anos e 15 anos de contribuição, ficam livres da obrigatoriedade. Tal como quem já tem mais de 60 anos.
Qual o valor do benefício?
Uma das alterações aplicadas pela Reforma da Previdência está relacionada ao valor do benefício que foi reduzido.
Agora, não são considerados os valores menores das contribuições e também é considerado o tempo contribuído.
Na regra antiga, o cálculo era baseado na média salarial com 20% dos menores salários descartados.
Com a Reforma, todos os salários entram no cálculo junto a média salarial. Em resumo, 60% do salário mais 2% por cada ano contribuído.
Apenas para o benefício concedido em casos de acidentes de trabalho e ou doenças adquiridas pela atividade, não se aplica a regra. Neste caso, o cálculo será com base na totalidade do salário benefício.
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