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Os contratos de plano de saúde, apresentam diversas discussões sobre o direito do beneficiário á cobertura dos cuidados home care, isto é, em casa.
O reajuste anual tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde. Contudo, o valor aplicado tem sido geralmente maior do que a inflação ao consumidor medida pelo IPCA (Índice de preços ao Consumidor – Amplo), causando descontentamento dos consumidores.
Atualmente, o valor das parcelas é definido de acordo com a data da assinatura do contrato. Entretanto, é rotineiro os problemas com reajuste e preços das mensalidades.
Outrossim, os planos costumeiramente tem praticado reajuste abusivos nos planos de idosos, além do que já estipulado em contrato. Um verdadeiro desmando e que os tribunais tem amplamente rechaçado e dado ganho de causa ao consumidor injustiçado.
Os contratos de plano de saúde, apresentam diversas discussões sobre o direito do beneficiário á cobertura dos cuidados home care, isto é, em casa.
E embora o home care ser benéfico para ambas partes do contrato, muitos planos de saúde negam cobertura aos serviços de home care, sob o argumento de que há exclusão contratual para o atendimento médico domiciliar mesmo que o caso exija cuidados especiais, não restando alternativa ao paciente senão recorrer ao poder judiciário para conseguir tratamento indiciado pelo médico.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou, em 13/02/2012, a súmula 90, in verbis: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
Desta forma, o tratamento em sistema home care deve ser considerado como continuação da internação hospitalar iniciada, mudando-se, apenas, o local de tratamento do paciente e, havendo prescrição médica para este tipo de atendimento, o plano de saúde deverá fornecê-lo. Qualquer cláusula contratual de exclusão deste serviço é considerada nula.
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